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Atualizações do Código do Consumidor


Falei sobre a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há mais de ano, quando a comissão de juristas que trabalha para atualizá-lo passou a estudar leis de outros países, criadas para evitar o superendividamento dos consumidores e regular o comércio eletrônico.

Afirmei que regular o comércio eletrônico, fortíssimo hoje no país, é essencial;mais ainda, tratar do superendividamento, que é o endividamento superior ao possível de ser suportado pelo orçamento mensal dos consumidores. O tema atinge boa parte da população, sendo, portanto, sério e merecedor de vigilância.
Pois bem. Segundo notícia recente divulgada pela imprensa nacional, os projetos de atualização do CDC começam a tramitar no Senado.

As três propostas visam atualizar o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. Todos esses temas já foram objetos de discussão dessa coluna.
Na área do comércio eletrônico, o Projeto de Lei nº 281/2012 trata da divulgação dos dados do fornecedor, proibição de spam, direito de arrependimento da compra e das penas para as práticas abusivas contra o consumidor. 
Muito embora, a meu ver, o CDC já possua fundamentos legais para proteger o consumidor dessas práticas, é de suma relevância regular, de forma clara, essas transações comerciais via internet.

O Projeto de Lei nº 282/2012 regulará as ações coletivas, garantindo, por exemplo, agilidade em seu andamento perante o Judiciário e prioridade para seu julgamento.

Como advogado que atua em ações civis públicas movidas pela Associação Cidade Verde, entidade de defesa do consumidor da nossa capital, vejo que tais melhorias são importantíssimas, pois não se pode dar o mesmo tratamento a ações que defendem muitas vezes milhares de consumidores ou até mesmo toda a coletividade.
E, por fim, o Projeto de Lei nº 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Segundo foi divulgado, “as medidas propostas no texto estão a proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo” quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a adoção da conciliação para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

A distorção da função social do crédito no Brasil é evidente. Conforme artigo 192, da Constituição Federal, o crédito deveria servir para “promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade”. Porém, o que se vê hoje são os altíssimos lucros das instituições financeiras, por meio de taxas de juros que colocam o consumidor em situação desvantajosa demais.

Autor: Gabriel Tomasete 
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia, Portal TudoRondônia e Rádio CBN e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO. 
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO. 
www.twitter.com/gabrieltomasete 
E-mail: gabriel@tomasete.com.br

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